Cada vez mais as empresas têm se preocupado com a implementação de regras para a utilização de aplicativos móveis ou meios eletrônicos durante o trabalho. A atenção é dirigida especialmente para o desempenho profissional em cargos nos quais são dispensáveis o uso de redes sociais. Nestes casos, o trabalho pode ser afetado pela distração ou pelo baixo rendimento que os celulares tendem a causar.
Para Francesca Columbu, professora de direito do Centro de Ciências e Tecnologia (CCT) da Universidade Presbiteriana Mackenzie, campus Campinas, as empresas devem incluir em seu código de conduta uma seção dedicada ao uso das ferramentas eletrônicas especificando as condutas permitidas e indesejadas. Portanto, devem levar ao conhecimento dos funcionários as regras e suas atualizações, solicitando sempre a assinatura de um termo para que toda a equipe tenha ciência do tipo de comportamentos esperados e das consequências do descumprimento.
Francesca Columbu reitera que é importante, também, que haja treinamento periódico junto a políticas de conscientização sobre regras de uso adequado das redes sociais. Perante o descumprimento do código, a empresa pode aplicar desde sanções leves como advertências, até as mais rigorosas, como suspensão e demissão por justa causa.
Neste último caso, sendo a sanção mais grave, segundo o Artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), constitui como justa causa para rescisão do contrato dois aspectos: desídia no desempenho das respectivas funções; ato de indisciplina ou de insubordinação. “O descumprimento de uma regra de conduta poderá ensejar nestes atos. Entretanto, a dispensa é legítima quando proporcional à gravidade do comportamento indesejado do funcionário”, explica Francesca.
Contudo, é necessário que as punições sejam aplicadas gradativamente, iniciando pela advertência. As empresas também devem se atentar a clareza no código de conduta. Caso contrário, a sanção aplicada pelo empregador poderá ser revertida judicialmente.
Em trabalhos realizados de forma remota, a empresa pode constatar o uso indisciplinado das redes sociais de diversas formas. Segundo a especialista, há a possibilidade do empregador averiguar o desenvolvimento da prestação de serviço, além das limitações para navegação na internet. “Há também a possibilidade de gerenciar e fiscalizar a prestação de trabalho quando desenvolvida em plataformas ou softwares específicos, bem como monitorar espacialmente o trabalhador por meio da geolocalização”, afirma a professora.
Entretanto, ela ressalta que o poder de vigilância não pode ser entendido como absoluto e as medidas de controle informático não podem ameaçar ou ofender nenhum direito fundamental, como o direito à privacidade ou o direito à igualdade de tratamento do trabalhador.
(Fonte: Assessoria de Imprensa | Instituto Presbiteriano Mackenzie)