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Advogado alerta para ‘perigos’ de contratos digitais

Limeira, por Kleber Patricio

Enrico Lourenço Gutierres, gestor do Departamento Cível do escritório Claudio Zalaf Advogados Associados, unidade Limeira. Foto: divulgação.

A tecnologia traz inovações também nos contratos e, na mesma proporção que crescem os tipos e formas de formalização dos acordos digitais, aumentam também os cuidados que se deve ter.  Quando o internauta clica no “OK” da tela ou fornece a sua assinatura digital, concorda com os termos contratuais. E muita gente faz isso sem ler.

Em tempos em que comprar produtos chineses, americanos ou de qualquer outra parte do planeta pela internet figura como o consumo mais natural do mundo, multiplicam-se as dores de cabeça quando a ação é feita no impulso e sem pesquisa anterior. Entre os problemas mais comuns, estão desajustes nas formas de pagamento, data de vencimento, se a empresa existe mesmo e serviços combinados que não foram prestados, entre outras questões.

De acordo com Enrico Lourenço Gutierres, gestor do Departamento Cível do escritório Claudio Zalaf Advogados Associados, unidade Limeira, há inúmeros processos no Judiciário que questionam sob quais regras a transação consumidor-fornecedor/empresa deve prevalecer em negócios fechados entre países diferentes.

“Sites famosos que vendem e entregam produtos importados no Brasil são alvo de centenas de processos e até de condenações por estas plataformas não se certificarem da idoneidade da origem dos produtos à venda. Embora os tribunais tenham dado prevalência para a legislação brasileira, o andamento da decisão pode levar anos para apontar quem tem razão”, frisa.

Eu aceito

Gutierres observa que dentre os tipos de contratos digitais, o mais difundido é o Contrato por Adesão, aquele que tem o texto pré-estabelecido, exigindo do contratante apenas o clique em um “eu aceito”, “estou de acordo”, ou algo similar. Esse tipo de contratação, embora pareça nova, é antiga no ordenamento jurídico. A única distinção é que, há alguns anos, sua formalização se dava, geralmente, por meio de ligação telefônica gravada, onde o contratante concordava com as condições impostas pelo contratado. É o chamado contrato eletrônico.

Uma significativa diferença do contrato digital é a eliminação da assinatura de duas testemunhas, item sempre presente no contrato de papel. Gutierres ressalta que o Superior Tribunal de Justiça já avalizou execução de dívida fundada em contrato eletrônico. Na decisão, o ministro salientou que a legislação exige apenas a existência de um “documento” para reconhecimento de títulos executivos, concluindo que basta uma assinatura digital para garantir autenticidade e veracidade nos contratos eletrônicos.

Tanto nos contratos físicos como nos digitais, o importante é que pessoas físicas ou jurídicas se resguardem quanto a futuros aborrecimentos consultando sempre um especialista no assunto.